PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÃTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557, CPC. EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA "ON LINE". CONTA CORRENTE. SALÃRIO. SALDO REMANESCENTE. VERBA EXCEDENTE. PERDA DO CARÃTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
2. Salário. Penhorabilidade. As verbas de origem salarial, desde que descaracterizadas do caráter alimentar, podem ser objeto de penhora, notadamente, se as movimentações financeiras in casu, não asseguram que o saldo disponÃvel em conta corrente se trata somente de verba salarial.
3. Via de regra, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil:
"São absolutamente impenhoráveis: (...) os vencimentos, subsÃdios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famÃlia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo".
3.1. O escopo do legislador foi o de preservar os meios necessários à subsistência do executado, mantendo livre da penhora a remuneração do devedor, em razão de seu caráter alimentar.
Em que pese a penhorabilidade dos valores existentes em conta de titularidade do devedor, inclusive naquela em que há o depósito de salário, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora, nem mesmo se limitadas ao percentual de 30%, por força de sua impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento não-provido2".
Salário. Penhora.
5. Entretanto, analisando as particularidades apresentadas, denota-se possÃvel a penhora dos valores depositados na conta corrente da agravante.
5.1. Extrai dos documentos3 acostados que a recorrente auferia vencimentos no valor de R$2.237,09 à R$4.414,98, conforme o mês, e a quantia penhorada de sua conta corrente foi de R$13.027,52 (fls.181TJ). Embora o bloqueio judicial tenha incidido sobre conta bancária utilizada para depósito dos proventos do devedor, infere-se que há uma "sobra" na referida conta, o que possibilita sua penhora.
6. Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
7. Tratando-se de remunerações e parcelas salariais que perderam o caráter alimentar, pois lhe foram atribuÃdas outras finalidades estranhas à subsistência do beneficiado, nada obsta que possam compor o complexo de bens sujeitos à expropriação. Prova de que necessitava de todo numerário vinculado à conta bancária para subsistência alimentar, incumbia ao devedor, a teor do art. 333, inc. I do CPC, o que inexistiu.
9.1. Na mesma trilha, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO - VALOR REFERENTE A HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS - CARÃTER ALIMENTAR - BLOQUEIO DE CONTA BANCÃRIA - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE FUNDO DE PENSÃO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA A EXCLUSIVIDADADE DE CONTA SALÃRIO - PENHORA "ON LINE" - POSSIBILIDADE - VALORES EM CONTA CORRENTE - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - 30% DO SALDO REMANESCENTE - VERBA EXCEDENTE - PERDA DO CARÃTER ALIMENTAR AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO".
9.1.1. Ainda: - TJPR - 11ª C.CÃvel - AI 0638940-2 - Rel. Des Mendonça de Anunciação - J. 17.03.2010;
10. Por tais razões, com fincas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática do Relator, conclui-se em negar provimento ao recurso de agravo, eis que a decisão objurgada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) trouxe uma inovação a respeito da alienação fiduciária em garantia, ao regulamentar a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368.
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, introduzida no ordenamento jurÃdico brasileiro pela Lei 4.728/65, conforme alterada pelo Decreto-lei 911/69, tem sido largamente utilizada como instrumento de garantia de financiamentos bancários, acentuadamente no financiamento de automóveis.
As caracterÃsticas básicas do instituto da alienação fiduciária, estabelecidas pelo art. 66 da Lei 4728/65, são idênticas à s da propriedade fiduciária. Trata-se, em ambos os casos, da transferência da propriedade resolúvel de bens móveis pelo devedor ao credor, como garantia de obrigações assumidas por aquele junto a este. Com a constituição da propriedade fiduciária ocorre ainda o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa, enquanto o credor permanece com a posse indireta da coisa.
Tendo em vista as vantagens oferecidas ao credor na alienação fiduciária, o STF acabou por determinar que esta somente poderia ser utilizada por instituições financeiras sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, o que limitava a utilização do instituto, inclusive nos casos de financiamentos concedidos por instituições estrangeiras.
Cumpre ressaltar que o Decreto-lei 911/69, ao alterar as disposições da Lei 4728/65 sobre a alienação fiduciária, assim dispõe com relação à falência do fiduciante:“Art. 7º: Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.â€
A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem afirmado que as medidas coercitivas ou as providências restritivas do jus libertatis anteriores à decisão condenatória definitiva não ofendem o princÃpio da presunção de inocência.
Sinaliza a Súmula 9 do STJ no sentido de que "A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Tal enunciado não passou imune a crÃticas, mas desde que bem compreendido e aplicado com restrições, não causa dano ao jus libertatis nem ao estado de inocência do acusado.
Conforme afirmado em acórdão da lavrado ministro Ruy Rosado de Aguiar, são “conhecidos os efeitos negativos do registro em bancos de dados de devedores; daà porque inadequada a utilização desse expediente quando pende ação consignatória, declaratória ou revisional, uma vez que, inobstante a incerteza sobre a obrigação, já que estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora. Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte a discutir em juÃzo eventual abuso contratual†(STJ, 4ª Turma, RE nº 172854 – SC, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 4.8.98, v.u. DJU 8.9.98)
Acórdão da lavra do Min. Cesar Asfor Rocha, delimitou de maneira cristalina as situações que configuram o “sub judiceâ€, o qual deixa claro que não basta o simples ajuizamento de ação judicial, devendo estar presentes alguns pressupostos os quais são descritos no bojo do acórdão abaixo transcrito.
Dentre as várias vertentes contida no Direito Civil, destacamos a atuação em:
*Ações visando solucionar descumprimento de contratos, obtendo o comprimento forçado e indenização por prejuÃzos sofridos.
*Medidas de urgência na área do direito civil, como cautelar de sustação de protesto, busca e apreensão, exibição de documentos, caução, produção antecipada de provas e demais possibilidades existentes.
*Juizados especiais cÃveis e de conciliação.
*Notificações, interpretações judiciais e extrajudiciais.
*Contratos, elaboração, revisão e análise tais como: compromisso de compra e venda doação, locação, prestação de serviços, penhor, hipoteca comodato, mútuo, seguro entre outros.
Direito ImobÃliario
Nossa equipe de direito imobiliário tem experiência na consecução de todos os serviços jurÃdicos ligados a tal prática, tais como:
*Processos JurÃdicos de despejo, renovatória de locação, rescisão contratual, demarcatória, consignatória de chaves, usucapião, adjudicação, ações que diz rerespeito ao cumprimento de contratos imobiliários.
*Processos administrativos – regularização imobiliária de imóveis urbanos e rurais, perante autoridade registrais (Cartório de Registro de Imóveis) e órgãos públicos, aquisição de imóveis rural e urbano por estrangeiro, aforamentos, provocação para sustação de dÃvidas.
A partir da edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, foram criados diversos órgãos administrativos de defesa do consumidor e o judiciário brasileiro passou a intervir de forma mais intensa nas relações de consumo.
Para suprir essa demanda, nossa equipe de direito do consumidor especializou-se nos litÃgios mais complexos que envolvem a defesa de fornecedores por responsabilidade civil ou por vÃcio, ou pelo fato do produto, ou pelo serviço.
O trabalho desenvolvido leva em consideração as peculiaridades do negócio de cada cliente.
Nossa equipe especializou-se nos litÃgios mais complexos, que envolvem a defesa de fornecedores por responsabilidade civil ou por vÃcio, ou pelo fato do produto, ou pelo serviço, considerando as peculiaridades do segmento de atuação de cada um dos nossos clientes.
O trabalho desenvolvido leva em consideração as peculiaridades do negócio de cada cliente.
O direito do consumidor brasileiro estabelece diversas regras que de certa forma coloca o consumidor em situações privilegiadas, tais como:
*Responsabilidade objetiva do fornecedor.
*Inversão de ônus da prova que facilitam a defesa processual do consumidor.
Diante desse quadro, nossa equipe encontra-se preparada para defender os interesses de nossos clientes em negociações com autoridade publicas de defesa do consumidor, como os Procons Municipais, Estaduais e Federias, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
Direito Trabalhista
O escritório JM Sociedade de Advogados tem profissionais capacitados para orientação e defesa dos direitos de seus clientes, tais como:
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INSS, FGTS, PIS, Contribuição Sindical e Confederativa, entre outros encargos.
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Análise sobre atendimento de obrigações legais.
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O Direito Processual requer do profissional que atua na área toda a atenção, haja vista os labirintos processuais que nossa legislação cologa a disposição dos jurisdicionado, e o JM Sociedade de Advogado tem profissionais com ampla experiência na condução dos processos, de modo a atender o cliente de forma segura.
Temos a capacidade de ajudar nossos clientes a responder a crise, especialmente em assuntos que requerem ação imediata perante o Judiciário e a Administração.
Com grande comprometimento nossa equipe esta preparada para resolver o problema de nossos clientes, seja na esfera Judicial e a Administração.
Os trabalhos que desenvolvemos envolvem a assessoria legal em:
*Elaboração de petições iniciais, contestações, petições intermediárias, recursos e demais petições necessárias para o acompanhamento de ações nas esferas judiciais e administrativas.
*Elaboração, interporição e acompanhamento de recursos perante os Tribunais Estaduais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e perante os Tribunais Superiores em BrasÃlia.
*Elaboração e distribuição pessoal de memoriais antes da realização de julgamentos, bem como sustentação oral dos interesses de nossos clientes em sessões de julgamento.
*Análise e avaliação de processos judiciais e administrativos para fins de auditoria.
O JM Sociedade de Advogados tem profissional com grande experiência tanto na realização quanto na análise de determinadas cláusulas, e entre as atividades que realizamos, destacam-se:
* Consultoria acerca de questões contratuais, em tese de referente a casos concretos, incluindo a elaboração de parecer jurÃdicos com análise de legislação e regulação aplicáveis.
*Orientação e monitoramento de processo de execução das obrigações contratuais durante todo o perÃodo de vigência, incluindo se necessário à fase pós-contratual referente à s questões como garantia e confidencialidade.
*Orientação e monitoramento de processos administrativos e/ou judiciais que envolvam questões contratuais incluindo elaboração e/ou revisão de peças e qualquer fase do procedimento.
*Orientação e monitoramento em caso de atraso ou quebra de contrato (inadimplemento), impossibilidade de onerosidade superveniente com a execução do contrato.
*Acompanhamento de diligências realizadas por Oficiais de Justiça, acompanhamento de perÃcias, contato com o diretor de cartórios judiciais para fins de agilizar determinadas medidas.
*Diligencias junto os cartórios extrajudiciais para fins de obter determinados documentos (matriculas de imóveis, transcrições, certidões, cópia etc.).
*Diligencias para obtenção de certidões de distribuição de demandas, (federal, trabalhista, estadual etc.).